Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo IV - DAS REDUÇÕES DE IMPOSTOS (Ir para)
Art. 5º- As [Montadoras de Veículos] poderão realizar [Importações Diretas] ou [Indiretas], até 31 de dezembro de 1999, de [Veículos de Transporte] com redução de cinqüenta por cento do imposto de importação.
Parágrafo único - A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.
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