Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo IV - DAS REDUÇÕES DE IMPOSTOS (Ir para)
Art. 6º- Os [Beneficiários] poderão obter, até 31 de dezembro de 1999:
I - isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de [Bens de Capital] e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II - redução de 45% do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de [Insumos] e seus acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
III - isenção do adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante;
IV - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento dos bens importados;
V - isenção do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento;
VI - crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Compls. 7, 8 e 70, de 7/09/1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no inciso IV do art. 2º.
§ 1º - O crédito presumido de que trata o inciso VI será escriturado no Livro Registro de Apuração do IPI e utilizado mediante dedução do imposto devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido crédito.
§ 1º renumerado com nova redação pelo Decreto 6.556, de 08/09/2008.
Redação anterior: [Parágrafo único - Os créditos a que se refere o inciso VI serão escriturados no livro Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, e sua utilização dar-se-á nos termos do previsto no art. 103 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto 87.981, de 23/12/1982.]
§ 2º - Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.556, de 08/09/2008.
§ 3º - O crédito presumido de que trata o inciso VI, não aproveitado na forma dos §§ 1º e 2º, poderá, ao final de cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 208 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, observadas as regras específicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º acrescentado pelo Decreto 6.556, de 08/09/2008.
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