Legislação
Decreto 2.179, de 18/03/1997
Capítulo V - DAS PROPORÇÕES E DOS LIMITES (Ir para)
Art. 9º- O valor total FOB das importações de matérias-primas e dos produtos relacionados nas alíneas [a] a [h] do inciso IV do art. 2º, procedentes e originários de países membros do MERCOSUL, adicionado às importações de [lnsumos] e [Veículos de Transporte] com redução do imposto de importação, não poderá exceder, por ano calendário, o das [Exportações Líquidas].
Parágrafo único - Será admitida, até 31 de dezembro de 1998, variação de até dez por cento, para mais ou para menos, na proporção a que se refere o caput deste artigo, para utilização ou compensação no ano calendário imediatamente seguinte.
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