Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 14-A

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção II - DAS PRÁTICAS INFRATIVAS (Ir para)

Art. 14-A

- Para fins do disposto no art. 14, o órgão de proteção e defesa do consumidor deverá considerar as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade em geral. [[Decreto 2.181/1997, art. 14.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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