Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 28- Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/1990, a pena de multa fixada considerará: [[Decreto 2.181/1997, art. 24. CDC, art. 57.]]
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a gravidade da prática infrativa;
II - a extensão do dano causado aos consumidores;
III - a vantagem auferida com o ato infrativo;
IV - a condição econômica do infrator; e
V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Redação anterior (original): [Art. 28 - Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/1990. [[Decreto 2.181/1997, art. 24. CDC, art 57.]]]
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