Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 28

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 28

- Observado o disposto no art. 24 pela autoridade competente e respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/1990, a pena de multa fixada considerará: [[Decreto 2.181/1997, art. 24. CDC, art. 57.]]

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a gravidade da prática infrativa;

II - a extensão do dano causado aos consumidores;

III - a vantagem auferida com o ato infrativo;

IV - a condição econômica do infrator; e

V - a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Redação anterior (original): [Art. 28 - Observado o disposto no art. 24 deste Decreto pela autoridade competente, a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/1990. [[Decreto 2.181/1997, art. 24. CDC, art 57.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total