Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 28-A

Capítulo III - DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Seção III - DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 28-A

- Na fixação da pena de multa, os elementos que forem utilizados para a fixação da pena-base não poderão ser valorados novamente como circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).
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