Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção IV - DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ATO DE AUTORIDADE COMPETENTE (Ir para)
Art. 40-A- A critério da autoridade processante e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado quando:
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).I - as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes;
II - houver número de representados excessivo, para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa;
III - houver dificuldade de notificar um ou mais dos representados; ou
IV - houver outro motivo considerado relevante pela autoridade processante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;