Legislação
Decreto 2.181, de 20/03/1997
Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Seção VI - DA IMPUGNAÇÃO, DA INSTRUÇÃO E DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (Ir para)
Art. 46- A decisão administrativa conterá:
Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - a identificação do representado e, quando for o caso, do representante;
II - o resumo dos fatos imputados ao representado, com a indicação dos dispositivos legais infringidos;
III - o sumário das razões de defesa;
IV - o registro das principais ocorrências no andamento do processo;
V - a apreciação das provas; e
VI - o dispositivo, com a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa, com a especificação dos fatos que constituam a infração apurada na hipótese de condenação.
§ 1º - Na hipótese de caracterização de infração contra as normas de proteção e defesa do consumidor, a decisão também deverá conter:
I - a indicação das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar, quando for o caso;
II - o prazo no qual deverão ser iniciadas e concluídas as providências referidas no inciso I;
III - a multa estipulada, sua individualização e sua dosimetria;
IV - a multa diária, em caso de continuidade da infração;
V - as demais sanções descritas na Lei 8.078/1990, se for o caso;
VI - a multa em caso de descumprimento das providências estipuladas, se for o caso; e
VII - o prazo para pagamento da multa e para cumprimento das demais obrigações determinadas.
§ 2º - A decisão condenatória poderá consistir em declaração de concordância com pareceres, notas técnicas ou decisões, hipótese em que integrarão o ato decisório.
Redação anterior (original): [Art. 46 - A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.
§ 1º - A autoridade administrativa competente, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.
§ 2º - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de dez dias ou apresentar recurso.
§ 3º - Em caso de provimento do recurso, os valores recolhidos serão devolvidos ao recorrente na forma estabelecida pelo Conselho Gestor do Fundo.]
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