Legislação

Decreto 2.184, de 24/03/1997

Art.
Art. 3º

- O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão aprovadas pelo delegante, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário:

Decreto 6.620, de 29/10/2008 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - O convênio de delegação, cujas cláusulas essenciais serão previamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, deverá conter, entre outras, as seguintes obrigações a serem assumidas pelo delegatário:]

I - dar prosseguimento à política de privatização da operação portuária e de arrendamento de áreas e instalações fixadas pelo Governo Federal;

II - promover melhoramentos e a modernização do porto;

III - cumprir metas de aperfeiçoamento do desempenho operacional e de redução de custos;

IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto constantes de inventário realizado pelo delegante;

Decreto 6.620, de 29/10/2008 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - responsabilizar-se pela conservação dos bens do porto, constantes de inventário realizado pelo Ministério dos Transportes.]

V - prazos e condições para atendimento do disposto no art. 4º.

Decreto 2.247, de 06/06/1997 (Acrescenta o inc. V).

Parágrafo único - O convênio conterá, ainda, as condições segundo as quais o delegatário assumirá passivos e contratos de trabalho do pessoal lotado na administração do porto na data da delegação.

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