Legislação

Decreto 2.184, de 24/03/1997

Art.
Art. 4º

- O delegatário se obriga a desempenhar exclusivamente as atribuições de autoridade portuária, devendo constituir entidade de administração indireta, estadual ou municipal, específica para esta finalidade.

Decreto 2.247, de 06/06/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - O delegatário fica obrigado a desempenhar a atividade de autoridade portuária, podendo constituir autarquia, estadual ou municipal, específica para essa finalidade.]

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