Legislação

Decreto 2.184, de 24/03/1997

Art.
Art. 5º

- O Conselho Nacional de Desestatização supervisionará o cumprimento das obrigações de que trata o art. 3º, continuando os portos delegados, para esse efeito, incluídos no Programa Nacional de Desestatização nos termos do Decreto 1.990, de 29/08/1996.

Parágrafo único - Os portos descentralizados com base no Decreto 2.088, de 4/12/1996, às Companhias Docas ou a Estados e Municípios permanecerão sob à administração e responsabilidade destas entidades até a data de sua efetiva delegação ou ao termo final do prazo de vigência do citado Decreto.

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