Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 13

Capítulo IV - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)

Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)

Art. 13

- Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 17 a 20 deste Regulamento.

Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, será emitido ato de outorga, que será formalizado mediante assinatura do contrato de concessão, observado, no que couber, o disposto no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - O Ministério das Comunicações, levando em consideração a complexidade tecnológica que envolve o Serviço, para cada concessão a ser outorgada, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração de STS e uso de radiofrequências associadas.

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