Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 3º

- O STS que se utilize de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil será outorgado mediante concessão e somente poderá ser explorado por empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, em observância às Leis 8.666, de 21/06/1993, 8.987, de 13/02/1995, 9.074, de 7/07/1995, e 9.295/96.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)
Lei 9.074, de 07/07/1995 (Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.295/96, poderá adotar, até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros.

Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 11 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)
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