Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo X - DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 40- O prazo da concessão para exploração de STS poderá, nos termos do art. 8º da Lei 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão.
Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 8º (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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