Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 40

- O prazo da concessão para exploração de STS poderá, nos termos do art. 8º da Lei 9.295/96, ser renovado, desde que a concessionária tenha cumprido satisfatoriamente as condições da concessão e manifeste expresso interesse na renovação, pelo menos, trinta meses antes de expirar o prazo da concessão.

Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 8º (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 41

- A renovação do prazo de concessão para exploração de STS poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofrequências associadas.

§ 1º - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração de STS, caso as partes não entrem em acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.


Art. 42

- O Ministério das Comunicações estabelecerá a forma de adaptação do Serviço às normas supervenientes à outorga como condição para sua renovação.