Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo X - DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES MEDIANTE O USO DO STS (Ir para)
Art. 44- Será dada preferência à utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, admitida a utilização de satélites que ocupem posições orbitais notificadas por outros países.
Parágrafo único - Para o exercício da preferência citada neste artigo, levar-se-á em conta similaridade de características técnicas e operacionais e condições comerciais equivalentes.
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