Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 6º- O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/96, cobrará pelo direito de exploração de STS e uso das radiofrequências associadas.
Lei 9.295, de 19/07/1996, art. 14 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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