Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo X - DA RENOVAÇÃO DO PRAZO DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 41- A renovação do prazo de concessão para exploração de STS poderá implicar pagamento pela concessionária pelo direito de exploração do Serviço e uso de radiofrequências associadas.
§ 1º - O valor do pagamento referido neste artigo deverá ser compatível com o porte do Serviço a ser prestado, devendo ser acordado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária, pelo menos, 24 meses antes de expirar o prazo da concessão, levando-se em consideração as condições de prestação do Serviço à época da renovação.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá instaurar novo processo de outorga de concessão para exploração de STS, caso as partes não entrem em acordo em até 24 meses antes de expirar o prazo da concessão.
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