Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- As entidades que, desde a data de vigência da Lei 9.295/1996, já exploravam o STS, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão daquela exploração.
Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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