Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 46

- As entidades que, desde a data de vigência da Lei 9.295/1996, já exploravam o STS, mediante o uso de satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o direito à concessão daquela exploração.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Art. 47

- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de concessão para exploração do STS às empresas citadas no artigo anterior, quando serão firmados os respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo V deste Regulamento.


Art. 48

- As concessionárias de STS estarão sujeitas ao pagamento das taxas de fiscalização de telecomunicações previstas em lei.


Art. 49

- As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades, bem assim às condições de extinção da concessão, estão previstas na legislação de telecomunicações e nas normas complementares do Ministério das Comunicações e nas Leis 8.666/93 e 8.987/95.

Lei 8.987, de 13/02/1995 (Serviço público)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)

Art. 50

- As outorgas para exploração de STS estabelecerão que o início efetivo de sua exploração dar-se-á somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data da vigência da Lei 9.295/96, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.

Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às entidades enquadradas no art.46.