Legislação
Decreto 2.195, de 08/04/1997
Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 50- As outorgas para exploração de STS estabelecerão que o início efetivo de sua exploração dar-se-á somente após 31 de dezembro de 1997, exceto para as aplicações em que sejam exigidas características técnicas não disponíveis em satélites para os quais, na data da vigência da Lei 9.295/96, já tenham sido alocadas posições orbitais notificadas pelo Brasil.
Lei 9.295, de 19/07/1996 (Serviços de telecomunicações e sua organização e seu órgão regulador)Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às entidades enquadradas no art.46.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;