Legislação

Decreto 2.195, de 08/04/1997

Art. 47

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 47

- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá a devida outorga de concessão para exploração do STS às empresas citadas no artigo anterior, quando serão firmados os respectivos contratos de concessão.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo V deste Regulamento.

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