Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo V - DA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 10- A solicitação de outorga, de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma complementar.
§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo e desde que observado o disposto no art. 46, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações. [[Decreto 2.197/1997, art. 46.]]
§ 2 – (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento quando houver uso de radiofrequências consignadas ao Serviço.]
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