Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 10

- A solicitação de outorga, de autorização para execução de Serviço Limitado Privado deve ser feita mediante requerimento dirigido ao Ministério das Comunicações, acompanhado dos documentos exigidos em norma complementar.

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo e desde que observado o disposto no art. 46, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga do qual devem constar o nome ou a denominação social da entidade, o objeto, o prazo e a área de prestação do Serviço, bem assim o prazo para o início de sua execução, além das condições, dos termos, da regulamentação a ser obedecida e de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações. [[Decreto 2.197/1997, art. 46.]]

§ 2 – (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento quando houver uso de radiofrequências consignadas ao Serviço.]