Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 45

Capítulo IX - DA EXPLORAÇÃO O SERVIÇO (Ir para)

Art. 45

- O Serviço Limitado pode ser explorado em âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e as convenções internacionais lhes reconheçam a extraterritorialidade.

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