Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 45

- O Serviço Limitado pode ser explorado em âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e as convenções internacionais lhes reconheçam a extraterritorialidade.


Art. 46

- A outorga para exploração ou execução de Serviço Limitado que envolva o uso de radiofrequências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária ou autorizada dispor, a qualquer título, das radiofrequências associadas ao Serviço.

§ 1º - O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento tecnológico ou o interesse público, poderá alterar as radiofrequências consignadas ao outorgado.

§ 2º - As radiofrequências consignadas e não utilizadas conforme os termos, as condições e os prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações, salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito ! pelo Ministério das Comunicações.


Art. 47

- -As condições referentes à expansão dos Serviços Limitados constarão em normas complementares ou em edital de licitação.


Art. 48

- Na exploração e execução de Serviço Limitado, é as segurado à permissionária ou autorizada:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º - A permissionária ou a autorizada, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela exploração e execução do Serviço.

§ 2º - A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º - As relações entre permissionária ou autorizada e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.


Art. 49

- Quando uma permissionária de Serviço Limitado Especializado contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Limitado Especializado, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Limitado, para fins do disposto nos arts. 52, 53 e 54. [[Decreto 2.197/1997, art. 52. Decreto 2.197/1997, art. 53. Decreto 2.197/1997, art. 54.]]


Art. 50

- A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviço Limitado Especializado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado Especializado.


Art. 51

- Somente será permitido tráfego entre usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.


Art. 52

- Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Limitado, observando-se as normas de cada modalidade de Serviço, poderá ser permitido:

I - à permissionária ou autorizada de Serviço Limitado solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;

II - o tráfego entre a rede pública dê telecomunicações e rede de Serviço Limitado, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

§ 1º - As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitadas ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

§ 2º - A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.


Art. 53

- É permitida a interconexão entre redes de Serviço Limitado, observado o disposto no art. 51, bem assim as normas de cada modalidade de Serviço. [[Decreto 2.197/1997, art. 51.]]


Art. 54

- É permitida a interconexão de redes de Serviço Limitado com redes de outros serviços de telecomunicações, observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 55

- O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições específicas de interconexão de redes

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições de uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofrequências;

VIII - preços e tarifas.