Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo IX - DA EXPLORAÇÃO O SERVIÇO (Ir para)
Art. 48- Na exploração e execução de Serviço Limitado, é as segurado à permissionária ou autorizada:
I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.
§ 1º - A permissionária ou a autorizada, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela exploração e execução do Serviço.
§ 2º - A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.
§ 3º - As relações entre permissionária ou autorizada e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.
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