Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Seção V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 30- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 30 - A classificação das proponentes far-se-á dê acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 28 e 29, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29; [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
II - para os serviços enquadrados no Grupo B os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 serão equivalentes; [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
III - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28;] [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
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