Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 11

- As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado [Solicitação de Serviços de Telecomunicações], devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - serviço pretendido, sua classificação e seu âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofrequências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.


Art. 12

- O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 a 21 deste Regulamento. [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21.]]
§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e uso de radiofrequências associadas.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.]


Art. 15

- O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço;

III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Parágrafo único - São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:

a) GRUPO [A] - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativa;

b) GRUPO [B] - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico administrativa;

c) GRUPO [C] - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações contratos e conterá, especialmente:
I - objeto e prazo da permissão;
II - características técnicas do serviço;
III - área de prestação de serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofrequências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 18 a 21, e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art. 22 deste Regulamento; [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21. Decreto 2.197/1997, art. 22.]]
IX - prazos e condições para interposição de recursos;
X - direitos e obrigações do poder Concedente e da permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIII - minuta de contrato de adesão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 18 - A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro comercial, no caso de empresa individual;
II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;
III - no caso de sociedades por ações, a composição acionária do controle societário e os documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos, para as sociedades por ações.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 19 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;
III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.]


Art. 20

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 20 - A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/1993, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo ao objeto licitado. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]
§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigir de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados, para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.]


Art. 21

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 21 - A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.]


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 22 - No caso de consórcio, as empresas consorciadas deverão apresentar:
I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - documento indicando aquela que se responsabilizara pelo consórcio;
III - os documentos exigidos nos arts. 18 a 21 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação; [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21.]]
IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se. refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicado o objeto licitado;
V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicado o objeto da licitação, a constituir empresa antes da celebração do contrato.
Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.]


Art. 23

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 23 - Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.]


Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 24 - Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 18 a 21 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 22, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do editar ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21.]]
Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 22.] [[Decreto 2.197/1997, art. 22.]]


Art. 25

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe inabilitá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.]


Art. 26

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 26 - No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/1995.
Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 27 a 31, deste Regulamento.] [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 2.197/1997, art. 27. Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29. Decreto 2.197/1997, art. 30. Decreto 2.197/1997, art. 31.]]


Art. 27

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - prazo para o início dá exploração comercial do serviço - máximo de cinquenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da sua exploração comercial até o final do segundo ano - máximo de cinquenta pontos, a serem discriminados em edital.
Parágrafo único - Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior à trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.] [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]


Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 28 - Para cada quesito, definido no art. 27, o edital de licitação estabelecerá:
I - condição mínima necessária a ser atendida; [[Decreto 2.197/1997, art. 27.]]
II - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.
Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:
a) cinquenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo A;
b) sessenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo B;
c) setenta pontos para os serviços enquadrados no Grupo C.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A classificação das proponentes far-se-á dê acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 28 e 29, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
I - para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29; [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
II - para os serviços enquadrados no Grupo B os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 serão equivalentes; [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]
III - para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 29 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 28;] [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 31 - Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos arts. 28 e 29, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente e o edital.] [[Decreto 2.197/1997, art. 28. Decreto 2.197/1997, art. 29.]]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 32 - No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.]


Art. 34

- A permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Mistério das Comunicações.


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A outorga de permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.]


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 36 - O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratarão.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.]


Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão e de seus aditamentos até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.]


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração do Serviço Limitado Especializado.]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 38, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação. [[Decreto 2.197/1997, art. 38.]]
Parágrafo único - O não cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas na Lei 8.666/1993 e na Lei 8.987/1995, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.]

Referências ao art. 40