Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art.

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/1996, poderá estabelecer o valor e cobrar pelo direito de exploração e execução de Serviço Limitado e uso de radiofrequências associadas.] [[Lei 9.295/1996, art. 14.]]

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