Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre Serviço Limitado, definido pela Lei 9.295, de 19/07/1996, como serviço de telecomunicações destinado ao uso próprio do executante ou à prestação a terceiros, desde que sejam estes uma mesma pessoa, ou grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.


Art. 2º

- As condições para exploração e uso de Serviço Limitado subordinam-se a Lei 4.117, de 27/08/1962, a Lei 8.666, de 21/06/1993, a Lei 8.987, de 13/02/1995, a Lei 9.074, de 7/07/1995 e a Lei 9.295/1996, aos tratados, acordos e atos internacionais, a este Regulamento e às normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações.

Referências ao art. 2
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O Serviço o Limitado destinado à prestação a terceiros será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição.]


Art. 4º

- O Serviço Limitado destinado ao uso próprio do executante será executado mediante autorização, por prazo indeterminado, sendo inexigível a licitação para a sua outorga.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O Ministério das Comunicações, nos termos do art. 14 da Lei 9.295/1996, poderá estabelecer o valor e cobrar pelo direito de exploração e execução de Serviço Limitado e uso de radiofrequências associadas.] [[Lei 9.295/1996, art. 14.]]