Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 15

Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)

Seção II - DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO (Ir para)

Art. 15

- O Ministério das Comunicações enquadrará, em normas complementares ou em edital de licitação, o Serviço Limitado Especializado em diferentes grupos, com base em uma das seguintes variáveis:

I - complexidade tecnológica dos sistemas empregados;

II - população da área de prestação do serviço;

III - recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativo relativos à exploração do serviço.

Parágrafo único - São adotados os seguintes grupos para efeito de enquadramento:

a) GRUPO [A] - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas baixa complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas de pequena população ou, ainda, cuja exploração requeira poucos recursos em infra-estrutura e suporte técnico-administrativa;

b) GRUPO [B] - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam média complexidade tecnológica ou que são prestados em áreas medianamente povoadas ou, ainda, cuja exploração requeira um nível médio de recursos em infra-estrutura e organização técnico administrativa;

c) GRUPO [C] - comporta serviços cuja implantação requeira a utilização de sistemas que apresentam avançada tecnologia ou que são prestados em áreas muito populosas ou, ainda, cuja exploração exija recursos significativos em infra-estrutura e organização técnico-administrativa.

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