Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 67

Capítulo XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 67

- O Ministério das Comunicações, em até 180 dias, emitirá as devidas outorgas de permissão para exploração de Serviço Limitado Especializado às entidades que exploram o Serviço Limitado em conformidade com o disposto no art. 21 do Decreto 177, de 17/07/1991, quando serão firmados os respectivos contratos de adesão. [[Decreto 177/1991, art. 21.]]

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, observar-se-á, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Regulamento.

§ 2º - A partir da, vigência deste Regulamento até o termo final do prazo mencionado neste artigo, ficam mantidas as atuais condições de exploração do Serviço pelas entidades mencionadas neste artigo.

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