Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo IX - DA EXPLORAÇÃO O SERVIÇO (Ir para)
Art. 50- A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas as permissionárias de Serviço Limitado Especializado.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a Concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Limitado Especializado.
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