Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 51

Capítulo IX - DA EXPLORAÇÃO O SERVIÇO (Ir para)

Art. 51

- Somente será permitido tráfego entre usuários de Serviço Limitado que sejam uma mesma pessoa ou grupos de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total