Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Seção V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 27- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 27 - No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios:
I - prazo para o início dá exploração comercial do serviço - máximo de cinquenta pontos;
II - cronograma de disponibilização do serviço, desde o início da sua exploração comercial até o final do segundo ano - máximo de cinquenta pontos, a serem discriminados em edital.
Parágrafo único - Considerando características específicas do serviço, poderão ser previstos no edital outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior à trinta pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nos incisos deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.] [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
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