Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 3º- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Serviço o Limitado destinado à prestação a terceiros será explorado mediante permissão a empresa constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País, pelo prazo de dez anos, renovável por iguais períodos.
Parágrafo único - O Ministério das Comunicações, no processo de outorgas para exploração de Serviço Limitado, adotará medidas que propiciem a diversidade de controle societário das entidades exploradoras, em estímulo à competição.]
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