Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Seção III - DA ELABORAÇÃO DO EDITAL (Ir para)
Art. 16- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 16 - O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, dentre outros, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações contratos e conterá, especialmente:
I - objeto e prazo da permissão;
II - características técnicas do serviço;
III - área de prestação de serviço;
IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e uso de radiofrequências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - relação de documentos exigidos para aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 18 a 21, e, também, no caso de consórcio, aqueles indicados no art. 22 deste Regulamento; [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21. Decreto 2.197/1997, art. 22.]]
IX - prazos e condições para interposição de recursos;
X - direitos e obrigações do poder Concedente e da permissionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
XII - condições de liderança da empresa responsável no caso em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIII - minuta de contrato de adesão, contendo suas cláusulas essenciais.
Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.]
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