Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)
Art. 43- A permissionária ou autorizada, na medida em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:
I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;
II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga de autorização e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.
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