Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 41

- A permissionária ou a autorizada deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o Serviço Limitado, que permanecerá em seu poder, devendo torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.


Art. 42

- A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão ou no ato de outorga de autorização.


Art. 43

- A permissionária ou autorizada, na medida em que tenha instalado parcial ou totalmente o sistema e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão das respectivas licenças para funcionamento, devendo, em relação às estações que efetivamente entrarão em operação, realizar o pagamento da taxa de fiscalização e instruir o requerimento com:

I - comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização;

II - termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no contrato de adesão, no ato de outorga de autorização e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.


Art. 44

- Os equipamentos utilizados no Serviço Limitado deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com normas pertinentes.