Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Seção IV - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 24- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 24 - Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 18 a 21 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 22, ou que, em os apresentando, não atendam às exigências do editar ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21.]]
Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio no qual pelo menos um dos integrantes não atenda às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 22.] [[Decreto 2.197/1997, art. 22.]]
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