Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 42

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES (Ir para)

Art. 42

- A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede de Serviço Limitado deverá observar as normas pertinentes, baixadas pelo Ministério das Comunicações, e demais condições previstas no contrato de adesão ou no ato de outorga de autorização.

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