Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VII - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Art. 39- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 39 - Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 38, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação. [[Decreto 2.197/1997, art. 38.]]
Parágrafo único - O não cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.]
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