Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 34

- A permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da entidade, o objeto e o prazo da permissão, o âmbito e a área de prestação, e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas pertinentes pelo Mistério das Comunicações.


Art. 35

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A outorga de permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.]


Art. 36

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 36 - O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratarão.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.]


Art. 37

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 37 - O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do contrato de adesão e de seus aditamentos até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.]


Art. 38

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 38 - Do contrato de adesão deverão constar as condições legais, regulamentares e normativas a serem obedecidas pela permissionária na exploração do Serviço Limitado Especializado.]


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 39 - Nos casos em que ocorrer procedimento licitatório, deverão constar do contrato de adesão, além do previsto no art. 38, os compromissos, os termos, os prazos, as condições e os valores da proposta da entidade vencedora da licitação. [[Decreto 2.197/1997, art. 38.]]
Parágrafo único - O não cumprimento das cláusulas mencionadas neste artigo implicará caducidade da outorga, salvo se este resultar de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Aplicam-se aos contratos decorrentes do processo de outorga de permissão estabelecido neste Regulamento as normas gerais pertinentes previstas na Lei 8.666/1993 e na Lei 8.987/1995, especialmente quanto à formulação, alteração, execução e extinção dos referidos contratos.]

Referências ao art. 40