Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VII - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Art. 36- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 36 - O Ministério das Comunicações convocará a entidade vencedora da licitação para assinar o contrato de adesão, no prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratarão.
Parágrafo único - É facultado ao Ministério das Comunicações, quando a entidade vencedora não atender ao disposto neste artigo, convocar as proponentes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada ou revogar, total ou parcialmente, a licitação.]
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