Legislação
Decreto 2.197, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA OUTORGA DE PERMISSÃO (Ir para)
Seção I - DO INÍCIO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 11- As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado [Solicitação de Serviços de Telecomunicações], devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:
I - serviço pretendido, sua classificação e seu âmbito;
II - área de prestação de serviço;
III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofrequências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.
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