Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 11

- As entidades interessadas em explorar o Serviço Limitado Especializado deverão apresentar ao Ministério das Comunicações requerimento em formulário denominado [Solicitação de Serviços de Telecomunicações], devidamente preenchido, pelo qual serão fornecidas, entre outras, as seguintes informações:

I - serviço pretendido, sua classificação e seu âmbito;

II - área de prestação de serviço;

III - descrições técnicas necessárias e suficientes para caracterizar, genericamente, o sistema proposto, as radiofrequências a serem utilizadas, quando for o caso, sua operação e uso previstos.


Art. 12

- O Ministério das Comunicações poderá publicar, no Diário Oficial da União, consulta pública sobre sua intenção de outorgar permissão para exploração do Serviço Limitado Especializado, bem assim seus termos e condições, solicitando comentários relativos às características técnicas do sistema, à área de prestação de serviço, às condições de exploração ou a qualquer outro ponto considerado pertinente.


Art. 13

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/93, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 18 a 21 deste Regulamento. [[Decreto 2.197/1997, art. 18. Decreto 2.197/1997, art. 19. Decreto 2.197/1997, art. 20. Decreto 2.197/1997, art. 21.]]
§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto, no que couber, no Capítulo VII deste Regulamento.
§ 2º - Ato do Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço Limitado Especializado e uso de radiofrequências associadas.]


Art. 14

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.]