Legislação

Decreto 2.197, de 08/04/1997

Art. 59

Capítulo X - DA TRANSFERÊNCIA DA OUTORGA (Ir para)

Art. 59

- A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o decurso dos prazos estabelecidos em normas complementares.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da permissão, pela empresa permissionária, para empresa controlada ou para sua controladora' e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 58. [[Decreto 2.197/1997, art. 58.]]

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