Legislação
Decreto 2.198, de 08/04/1997
Capítulo VI - DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 45- Quando uma permissionária de Serviço Público-Restrito contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Público-Restrito, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Público-Restrito, para fins do disposto no art. 48.
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