Legislação

Decreto 2.198, de 08/04/1997
(D.O. 09/04/1997)

Art. 41

- Os Serviços Público-Restritos são explorados em conformidade com disposições de leis, regulamentos e normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas em razão do edital de licitação e do contrato de adesão.


Art. 42

- A outorga para exploração de Serviços Público-Restritos que envolva o uso de radiofreqúências fica condicionada à sua disponibilidade e ao uso racional do espectro radioelétrico, conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, não podendo a permissionária dispor, a qualquer título, das radiofreqúências associadas ao Serviço.

§ 1º - O Ministério das Comunicações, tendo em vista o uso racional do espectro radioelétrico o interesse público, poderá alterar as radiofrequências consignadas ao outorgado.

§ 2º - As radiofrequências consignadas e não utilizadas conforme os termo prazos previstos serão retomadas pelo Ministério das Comunicações salvo em caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado e aceito pelo Ministério das Comunicações.


Art. 43

- As condições referentes à expansão de Serviço Público-Restrito constarão em normas complementares ou em edital de licitação.


Art. 44

- Na exploração de Serviço Público-Restrito, é assegurada à permissionária:

I - empregar equipamentos que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao Serviço.

§ 1º - A permissionária, em qualquer caso, continuará responsável perante o Ministério das Comunicações e os usuários, pela execução e exploração do Serviço.

§ 2º - A permissionária manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do Serviço.

§ 3º - As relações entre permissionária e os terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Ministério das Comunicações.


Art. 45

- Quando uma permissionária de Serviço Público-Restrito contratar a utilização de circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações, para a constituição da rede de Serviço Público-Restrito, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único - Os circuitos contratados junto à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações serão considerados como parte da rede de Serviço Público-Restrito, para fins do disposto no art. 48.


Art. 46

- A concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, quando do provimento de circuitos da rede pública de telecomunicações, deverá tratar igualmente e em bases não discriminatórias todas às permissionárias de Serviços Público-Restritos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que a concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações seja, simultaneamente, permissionária de Serviço Público-Restrito.


Art. 47

- As redes de Serviços Público-Restritos poderão interconectar-se entre si e com redes de outros serviços de telecomunicações, desde que observado o disposto neste Regulamento e nas normas baixadas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 48

- Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de Serviço Público-Restrito, é permitido:

I - à permissionária de Serviço Público-Restrito solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;

II - o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede de Serviços Público-Restritos, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

§ 1º - As concessionárias de Serviços Públicos de Telecomunicações, deverão prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

§ 2º - A interconexão entre redes será objeto de contrato entre as partes.


Art. 49

- O Ministério das Comunicações baixará normas que estabelecerão termos e condições, dentre outros e quando cabível, sobre os seguintes aspectos:

I - características técnicas relativas aos serviços;

II - direitos e obrigações da permissionária;

III - direitos e obrigações dos usuários;

IV - condições específicas de interconexão de redes;

V - condições referentes à expansão dos serviços;

VI - condições e uso da rede pública;

VII - condições referentes ao uso de radiofrequências;

VIII - preços e tarifas.